Destituir o síndico: quando faz sentido e como conduzir do jeito certo

02/02/2026 | Dr.AZAdvocacia | Direito Condominial
Destituir o síndico: quando faz sentido e como conduzir do jeito certo

Administrar um condomínio envolve confiança, transparência e responsabilidade com o patrimônio coletivo. Quando essa relação se rompe, seja por falhas na prestação de contas, por decisões que desorganizam a vida condominial ou por desrespeito às regras internas, surge uma dúvida comum entre moradores e conselheiros: a destituição de síndico é possível e como deve ser feita para que a assembleia não seja anulada depois. Esse tema vale tanto para síndico morador quanto para síndico profissional, porque o que está em jogo é o cumprimento de deveres legais e convencionais, e não o tipo de vínculo do gestor com o condomínio.

A destituição do síndico costuma ser tratada como uma medida excepcional, usada quando o desgaste não se resolve por ajustes simples. Ela importa porque, na prática, é a forma que os condôminos têm de interromper uma administração que esteja colocando o condomínio em risco financeiro, administrativo ou de convivência. Em muitos casos, o conflito cresce porque a insatisfação vira discussão informal em grupos, sem registros claros, e isso enfraquece qualquer decisão futura. Por isso, antes de falar em destituir, é útil entender o que exatamente caracteriza uma “falha” relevante e como o condomínio pode demonstrar, de maneira objetiva, o motivo da medida.

Em termos de fundamento, o Código Civil prevê que o síndico pode ser destituído em assembleia, desde que o quórum exigido seja respeitado e que o procedimento esteja alinhado à convenção condominial e ao regimento interno. A lei também permite que a assembleia seja convocada por um grupo mínimo de condôminos, o que é relevante quando há resistência do próprio síndico em colocar o tema em pauta. Isso significa que, embora a assembleia seja soberana para decidir, o caminho até a votação precisa observar as formalidades, porque é justamente nelas que costumam nascer as nulidades.

Como funciona, então, a destituição de síndico na prática. Em geral, o processo começa com a organização do motivo e com a reunião de elementos que mostrem o problema de forma verificável. A falta de prestação de contas, por exemplo, costuma ser um dos pontos mais sensíveis porque envolve obrigação de transparência e documentos. Já o descumprimento da convenção e do regimento interno aparece quando o síndico adota práticas contrárias às regras aprovadas, ignora quóruns, descumpre procedimentos de contratação ou aplica penalidades sem base. Há também situações de má gestão financeira ou administrativa, quando decisões geram prejuízo, aumentam conflitos ou criam insegurança na rotina do condomínio. Em qualquer hipótese, o que normalmente fortalece o ato é a coerência entre o problema relatado, a regra violada e os registros que sustentam a alegação.

Um passo que costuma evitar problemas é a notificação formal do síndico sobre as falhas apontadas, com oportunidade de ciência e manifestação, mesmo quando a convenção não detalha esse rito. Além de ser uma postura de prudência, isso ajuda a demonstrar boa-fé e reduz a chance de o debate virar apenas “palavra contra palavra”. É comum que discussões judiciais sobre destituição não entrem no mérito do descontentamento, e sim na pergunta objetiva: a assembleia foi convocada corretamente, o quórum foi observado, a ata está regular e o síndico teve chance de se manifestar. Quando esses pontos são bem cuidados, a tendência é que a decisão coletiva seja preservada.

Outro aspecto que merece atenção é a convocação da assembleia. O ideal é que o edital seja claro, com o tema destacado, porque convocação genérica costuma abrir espaço para contestação. Também é recomendável que a assembleia tenha foco no assunto, para evitar que a pauta se dilua e que a condução gere alegações de confusão, surpresa ou falta de transparência. Durante a reunião, o registro do que foi discutido e deliberado precisa ser fiel, já que a ata é o documento que, mais tarde, servirá como principal prova da regularidade do procedimento e do quórum dos presentes.

Alguns erros comuns aumentam o risco de anulação e poderiam ser evitados com planejamento. Um deles é transformar a assembleia em um “tribunal informal”, com acusações amplas e sem vínculo com regras e fatos, o que fragiliza a decisão e eleva o conflito. Outro erro é confiar apenas em indignação coletiva sem prova mínima, porque isso pode gerar uma destituição impulsiva e contestável. Também é problemático ignorar o que diz a convenção sobre convocação, prazos, forma de votação e elegibilidade para presidir a mesa, pois detalhes procedimentais costumam ser o primeiro alvo de impugnação.

Depois da destituição, o condomínio precisa pensar na continuidade da gestão. Em muitos casos, o próprio ato assemblear já organiza a transição, prevendo substituição conforme a convenção ou deliberando sobre eleição de novo síndico e administração provisória para evitar paralisação de contratos, pagamentos e rotinas essenciais. Quando a situação é tensa, esse cuidado ajuda a reduzir instabilidade e evita que o condomínio fique vulnerável enquanto discute a validade do que foi decidido.

Se o cenário é de insatisfação, mas ainda existe espaço para correção, vale considerar que o diálogo e a formalização de cobranças podem resolver parte dos problemas sem chegar à medida extrema. Se a destituição for realmente necessária, o caminho mais seguro costuma ser alinhar o procedimento ao Código Civil e às regras internas, documentar o que for possível e conduzir a assembleia com organização e imparcialidade, preservando o direito de manifestação do síndico. Conclusão: a destituição de síndico é possível e pode ser um instrumento legítimo de proteção do condomínio, desde que o processo seja bem fundamentado e formalmente regular. Chamada para ação: se você está avaliando uma destituição, revise convenção e regimento interno e busque orientação jurídica para estruturar a assembleia com segurança e reduzir o risco de nulidades.

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